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Foto do escritorJosé Rubens Hernandez

Namoro pode ser confundido com união estável?

Saiba como resguardar seus bens e direitos através de um contrato de namoro.



💭 Imagine a situação: Duas pessoas livres e desimpedidas se conhecem e começam a namorar.

Nas redes sociais que frequentam, fazem questão de expor que estão em um relacionamento sério.


Posteriormente se separam.


E uma delas pleiteia direitos perante a outra que são próprios dos que vivem em união estável, como a partilha de bens que um deles adquiriu durante o relacionamento e até mesmo o pagamento de pensão alimentícia e algum tipo de indenização.

E surge a pergunta: isso é possível? De um simples namoro podem surgir esses supostos direitos?

UNIÃO ESTÁVEL

Esse tipo de problema pode surgir devido à amplitude do que vem a ser uma união estável, cujos contornos não são muito precisos pela definição legal, que é ditada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, que diz o seguinte:


É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


A união estável então surge quando um casal mantém uma convivência contínua e duradoura, manifestada publicamente e da qual é possível perceber o objetivo de constituição de uma família.

Embora a lei fale em união estável entre homem e mulher, não se discute mais a existência e legalidade das uniões entre pessoas do mesmo sexo, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal resolveu esse assunto em 2011, produzindo suas decisões efeitos para toda a sociedade, tanto que é uma realidade o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas e também a possibilidade de pessoas do mesmo sexo celebrarem casamento.


CONTRATO DE NAMORO Mas há uma maneira simples de se evitar esse tipo de discussão, que é documentar a relação existente entre o casal como sendo de namoro apenas, mesmo que se apresentem publicamente como estando em um relacionamento sério.


Isso porque a expressão relacionamento sério é muito ampla, dando margem à celebração do chamado contrato de namoro, que poderá conter declarações e informações importantes, como a data do início do relacionamento, que o casal não pretende iniciar nem manter união estável, cada qual preservando sua independência tanto financeira quanto pessoal e profissional, valendo o documento para deixar claro que o envolvimento não passa de um namoro, não havendo a pretensão de constituição de família, seja por meio de união estável ou até de casamento.


É possível também estabelecer regras quanto às despesas que o casal realizar quando frequenta lugares públicos, como bares, hotéis, restaurantes, viagens etc e também quanto a alguns aspectos do relacionamento, como por exemplo o dever (ou não) de fidelidade.


A fixação dessas declarações e informações por escrito poderá dar maior clareza e, portanto, mais segurança quando do rompimento da relação, principalmente quanto aos aspectos patrimoniais, ficando cada um com o que é seu, ainda que tenha adquirido durante o namoro.


Apesar de a união estável se estabelecer sem formalidade alguma, é sempre interessante prever regras sobre as relações patrimoniais entre o casal. Isso pode ser feito no próprio contrato de namoro, para o caso de a relação se transmudar em união estável, constando regras no sentido de, se houver transformação do relacionamento para algo semelhante a um casamento, o regime de bens será esse ou aquele (observando-se que no silêncio, prevalecerá o da comunhão parcial de bens, havendo comunhão quanto aos bens adquiridos durante o relacionamento).


O QUE NÃO INSERIR NO CONTRATO DE NAMORO

É importante deixar claro algumas previsões que são próprias de um contrato de união estável, não sendo aconselhável que constem de um contrato de namoro, como é o caso da mútua assistência e da partilha de bens que venham a ser adquiridos, pois tem a ver com a constituição ou mesmo com a dissolução de uma entidade familiar.


Nesse caso, recomenda-se que essas declarações não sejam inseridas no tal contrato de namoro, nem que se busque implementá-las na prática, pois aí estaremos diante de um cenário de duas pessoas que por certo pretendem constituir família, podendo ser reconhecida a união estável.

PRIMAZIA DA REALIDADE Haverá sempre a primazia da realidade sobre a formalidade nesse tipo de relação: se o casal nutre planos de juntar as escovas de dentes, se busca por algum meio ou forma um relacionamento além de um simples namoro, em que haja mútua assistência, fidelidade, aquisição de bens compartilhados dentre outras situações que indiquem a intenção de constituir família, pois aí esse documento de nada valerá, ou melhor, servirá como início de prova de uma união estável que se estabeleceu em determinado momento.


A pessoa que entender que teria se iniciado a partir de determinado momento uma união estável, terá de provar pelos meios usuais que o contrato de namoro passou em certo ponto a não retratar mais a realidade ou que de fato o casal passou a ter interesse de constituição de família. E se ficar comprovada essa união, poderá ser discutida a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento, observando-se que o regime de bens chamado legal nesse caso é o da comunhão parcial, podendo se chegar até à apresentação de pedido de pagamento de pensão alimentícia.

FILHOS COMUM Vale lembrar que a concepção de filho comum ao casal transmudará a relação automaticamente de namoro para união estável, pois demonstrará nítido objetivo de constituição de família. CONCLUSÃO Em conclusão, o contrato de namoro pode ser elaborado por casais que pretendem manter um relacionamento sem que isso represente uma intenção clara e imediata de constituição de uma família.


Esse tipo de documento dará clareza principalmente à situação patrimonial, evitando que se busque uma indevida equiparação à união estável, principalmente para efeito de partilha dos bens adquiridos enquanto perdurar o namoro e quanto ao pagamento de pensão alimentícia, que não haverá no caso.


Mas não valerá se não estiver em sintonia com a realidade, pois, ainda que o casal declare não ter a intenção de constituir família, se houver, por exemplo, a concepção de filho ou filha durante o relacionamento ou mesmo se outros aspectos inerentes à união estável estiverem presentes (a mútua assistência, o dever de fidelidade, ficará caracterizada a união estável e não mais um simples namoro, com a possível partilha de bens adquiridos na constância do relacionamento.


Por último, o próprio contrato de namoro poderá prever regras quanto ao regime de bens, caso o relacionamento se transmude para união estável, além de outras regras pertinentes à vida em comum do casal.


Então é isso: você já pensou em fazer seu contrato? Ele será um contrato de namoro ou de união estável? Pense nisso!

Advogado José Rubens Hernandez



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