Novo Decreto que regulamenta a prorrogação dos acordos de suspensão do contrato e redução de jornada
- Mauricélia José Ferreira Hernandez
- 22 de fev. de 2021
- 2 min de leitura
Com o início da pandemia de coronavírus (Covid-19), o Poder Público, com o intuito de resguardar as empresas, editou uma Medida Provisória em abril deste ano sob o nº 936, instituindo o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, que dispõe sobre as medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Contudo, para que a Medida Provisória mantenha sua eficácia é necessário que ela seja convertida em lei. Sendo assim, o Congresso Nacional analisou a conversão da MP nº 936/20 e no dia 06 de julho, a Lei nº 14.020/2020 foi sancionada, chancelando, dentre outras matérias, as hipóteses de redução salarial e suspensão temporário do contrato de trabalho.
Quarta-feira, dia 14 de outubro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.517/20, que prorroga o prazo. Pelo novo decreto, foi ampliado por mais 60 dias o prazo para celebrar acordo de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional na jornada e salário, de modo a completar 240 dias, desde a edição da MP 936/20, limitados à duração do estado de calamidade pública, em 31/12/2020.
Quais são os novos prazos?
De acordo com os artigos 2º e 3º do novo Decreto, a empresa poderá prorrogar as medidas estabelecidas em acordo nos seguintes termos:
1. Redução de Jornada e Salário: prorrogado por mais 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias;
2. Suspensão do Contrato de Trabalho: prorrogado por mais 60, de modo a completar o total de 120 dias.
Vale lembrar que a MP nº 936/20 permite que a empresa firme com o seu empregado o acordo de redução de jornada e salário por 90 dias, assim como a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias.
Veja o esquema abaixo:

Ainda, o Decreto, em seu artigo 3º, parágrafo único, permite que a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho seja efetuada de forma fracionada, sucessivas ou intervaladas, desde que em períodos iguais ou superiores a 10 dias.
É importante destacar
Existe a possibilidade de prorrogação para aqueles que adotaram as duas medidas, previsto no artigo 4º, sendo inicialmente firmado o acordo de redução de jornada e salário e em seguida aplicada a suspensão contratual ou vice e versa.
Cumpre esclarecer que, antes era permitido adotar as duas medidas ao mesmo trabalhador observando o prazo máximo era de 90 dias. Atualmente, com a entrada do novo Decreto, é possível prorrogar essa medida por mais 30 dias, desde que observado os 120 dias.
Por fim, em relação aos contratos intermitentes firmados até a data da publicação da MP 936/20, previstos no artigo 6º, o trabalhador terá direito ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00 por mais um mês, contando da data de encerramento do período de três meses.
As empresas devem estar atentas aos novos prazos de prorrogação dos acordos para suspensão dos contratos e redução de jornada e salário, consultando seu corpo jurídico, para evitar problemas futuros.
Nós, do escritório Hernandez e Ferreira, estamos à disposição para auxiliar no esclarecimento de dúvidas relacionadas a esse assunto.
Advogada Rafaela Meloni
Comments